É passível de protesto o débito de contribuição relativa a condomínio edilício regularmente constuído na forma do artigo 1.332 do Código Civil. Com efeito, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio e, caso não pague a sua contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ou de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (Código Civil, artigo 1.336, inciso I e paragrafo 1).
A aprovação do orçamento das despesas e da contribuição dos condôminos é feita em assembleia dos condôminos ( artigo 1.350). Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições (artigo, 1.348, inciso VII), sendo que o síndico pode transferir a outrem as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção (paragrafo 2º). Para o protesto é imprescindível a apresentação da convenção do condomínio ou ata da assembleia que tenha previsto a contribuição condominial, bem como demostrativo de encargos condominiais, contendo os dados relativos ao condomínio, ao devedor e ao débito, e a declaração de que são mantidos em poder do apresentante os documentos comprobatórios da regularidade de representação do condomínio e da aprovação do valor da contribuição.
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